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Faltas justificadas e apoio social no caso de assistência à família devido ao encerramento de escolas
31 Mar 2020
Faltas justificadas e apoio social no caso de assistência à família devido ao encerramento de escolas
Faltas justificadas e apoio social no caso de assistência à família devido ao encerramento de escolas

Faltas do trabalhador devido ao encerramento dos estabelecimentos de ensino e outros equipamentos sociais e apoio excepcional à família

Consideram-se justificadas as faltas ao trabalho motivadas:

  • por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente do encerramento dos estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio que seja determinado por uma autoridade de saúde ou pelo Governo, incluindo no período de férias escolares;
  • por assistência a neto menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que viva em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador e seja filho de adolescente com idade igual ou inferior a 16 anos, durante os períodos de férias escolares;
  • por assistência a cônjuge ou pessoa em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade tenha sido suspensa por determinação da Autoridade de Saúde ou do Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de respostas alternativas;

As faltas devem ser comunicadas ao empregador, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias ou, no caso de a ausência ser imprevisível, logo que possível.  

Estas faltas não determinam a perda de quaisquer direitos, excepto quanto à retribuição, ou seja são faltas não remuneradas.

Em alternativa às faltas justificadas durante o período das férias escolares, os trabalhadores que necessitem prestar assistência aos filhos ou aos outros familiares referidos podem marcar férias, sem acordo do empregador, mediante comunicação escrita com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias pretendido.

Durante este período de férias, o trabalhador recebe a retribuição que receberia se estivesse em serviço efectivo, mas quanto ao subsídio de férias pode ser pago na totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início das férias

Apoio excepcional às famílias 

No período em que se encontrar impedido de prestar trabalho devido à necessidade de acompanhar o filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, fora do período de férias escolares, o trabalhador terá direito a um apoio no valor de 2/3 da sua remuneração base, suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pelo sistema de segurança social, tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional (€ 635) e como limite máximo três salários mínimos (€ 1905).

No caso de assistência a crianças que frequentem equipamentos de apoio à primeira infância (infantários, creches, jardins de infância) ou de apoio à deficiência, o apoio extraordinário às famílias é atribuído até ao dia 9 de Abril. Ou seja, nestes casos, o apoio é alargado ao período de férias escolares.

Este apoio é requerido pela entidade empregadora, é deferido de forma automática e é entregue diretamente à entidade empregadora, que depois procede ao pagamento ao trabalhador; sobre o valor do apoio incide a taxa social única, de 11% da parte do trabalhador e 17,375% da parte do empregador (ou seja, para este apenas metade da TSU normal).

Este apoio só pode ser recebido por um dos progenitores de cada vez - ou seja é possível que ambos beneficiem alternadamente do apoio (no caso de faltarem alternadamente ao trabalho), mas não simultaneamente.

Não tem direito ao apoio quem estiver a prestar actividade laboral de outra forma, nomeadamente em regime de teletrabalho e, portanto, a receber a sua retribuição normal; e se um dos progenitores estiver em teletrabalho, o outro não tem direito ao apoio.

Não há direito ao apoio nos períodos de férias escolares para assistência aos filhos  ou outros dependentes a cargo (incluindo o caso dos netos acima referidos) menores de 12 anos que frequentem o ensino pré-escolar e os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.

No caso de assistência a outros familiares (cônjuge ou pessoa em união de facto e ascendentes na linha recta) também não há direito ao apoio.


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