O Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de Fevereiro, introduz várias alterações ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que fixa o regime de protecção social na invalidez e velhice.
A maior parte destas alterações são de natureza procedimental, com o objectivo de criar a “Pensão na Hora”, que permite ao beneficiário requerer a sua pensão online, através da Segurança Social Directa, com comunicação imediata do valor da pensão que lhe é atribuída. Isto significa que, sempre que estejam cumpridas as condições de acesso à pensão, designadamente o prazo de garantia e a idade da reforma, esta passa a ser atribuída de forma automática, eliminando-se os atrasos que actualmente se verificam nestes processos.
Além destas alterações de processo são também efectuadas outras modificações de carácter mais substancial.
É igualmente alterada a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o Indexante dos Apoios Sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais, a fim de incluir uma cláusula de salvaguarda nas regras de actualização do IAS.
Alteração da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro – Artigo 7.ºA
É introduzida uma cláusula de salvaguarda, de acordo com a qual a actualização anual do IAS é suspensa sempre que das respectivas regras de actualização resulte uma actualização negativa, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano anterior.
Esta alteração produz efeitos a 1 de Janeiro de 2021 (a fim de dar cobertura legal ao que sucedeu este ano, em que o IAS manteve o valor de 2020, uma vez que da aplicação das regras resultaria uma redução).
Alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio
Artigo 11.º - Totalização dos períodos contributivos
Os períodos contributivos cumpridos no âmbito de outros regimes de protecção social passam a relevar para efeitos das condições de acesso à pensão antecipada por carreiras contributivas longas.
Artigo 27.º - Revalorização das remunerações registadas
Sempre que da aplicação do mecanismo de revalorização previsto resultar uma actualização negativa dos coeficientes de revalorização das remunerações consideradas para a determinação da remuneração de referência, a actualização anual é suspensa, mantendo-se em vigor os coeficientes de actualização do ano anterior. A revalorização das remunerações nos anos seguintes é deduzida dos efeitos da desvalorização ocorrida, até à sua compensação.
Revogação dos Artigos 21.º, n.ºs 4 e 5, e 21.º-A, n.ºs 3 e 4
É revogada a obrigação de informar os beneficiários que a pensão será deferida se, no prazo de 30 dias após esta comunicação, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento da pensão antecipada.
Esta revogação produz efeitos desde o dia 23 de Dezembro de 2020 e aplica-se aos requerimentos de pensão pendentes de decisão relativamente aos quais os beneficiários ainda não tenham sido notificados nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 4 e 5 do Artigo 21.º e nos n.ºs 3 e 4 do Artigo 21.ºA, na redacção anterior à presente alteração.
Artigo 49.º - Alteração da carreira contributiva após reconhecimento do direito à pensão (novo)
Esta nova disposição determina que, após o decurso de um prazo de 10 anos a contar do deferimento da pensão de invalidez ou de velhice, não pode haver qualquer alteração dos elementos relevantes para a atribuição da pensão. Esta regra é igualmente aplicável às pensões de sobrevivência, contando-se o prazo da data do deferimento desta. A regra não se aplica às pensões cuja atribuição ou valor resulte de falsas declarações ou que sejam indevidamente obtidas, as quais podem ser revistas a todo o tempo, com efeitos para o futuro.
Artigo 61.º - Proibição de acumulação de pensão de invalidez absoluta com rendimentos do trabalho
Se o beneficiário exercer actividade em violação desta proibição será obrigatoriamente realizada uma avaliação da sua incapacidade pelo serviço de verificação de incapacidades, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que os serviços de segurança social competentes tenham conhecimento do incumprimento.
Artigos 68.º e 70.º - Atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice
As pensões provisórias de invalidez e de velhice passam a ser atribuídas de forma automática, com base nas informações constantes do sistema. A pensão converte-se em definitiva se nem o beneficiário comunicar, nem a segurança social identificar, elementos que impliquem a alteração do respectivo valor.
Artigo 88.º - Comunicação da atribuição da pensão
A comunicação da atribuição da pensão pode ser feita por notificação electrónica, desde que o requerimento da pensão tenha sido efectuado na Segurança Social Directa.
O beneficiário pode desistir do pedido de pensão no prazo de 15 dias contados da notificação do valor pecuniário da pensão; se já tiverem sido recebidos montantes a título de pensão, a desistência só produz efeitos após a sua restituição, que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação.
A comunicação da não atribuição da pensão também pode ser efectuada por notificação electrónica, desde que o pedido de pensão tenha sido apresentado através da Segurança Social Directa (Artigo 89.º).
Artigo 90.º - Pagamento da pensão
Possibilidade de o pagamento ser efectuado por transferência bancária. Pretende-se generalizar o pagamento das pensões por transferência bancária, acabando com o sistema de pagamento por vale postal. Depende ainda de despacho do Governo.
Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de Fevereiro
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