O regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório na generalidade das situações, mas pode ser adoptado nos termos gerais do Código do Trabalho, ou seja, passa a ser necessário um acordo escrito ou adenda ao contrato de trabalho.
No entanto, o teletrabalho continua a ser obrigatório, se as funções o permitirem, quando requerido pelo trabalhador (ou seja, o empregador não pode recusar) nos seguintes casos:
• Trabalhador abrangido, mediante declaração médica, pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
• Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
• Trabalhador que tenha de prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio (só aplicável a um dos progenitores).
O regime de teletrabalho é igualmente obrigatório, quando as funções o permitam, nas situações em que os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direcção-Geral de Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
O empregador está obrigado a proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde adequadas à prevenção dos riscos de contágio resultantes da pandemia da doença COVID-19, devendo adoptar todas as medidas necessárias para o efeito.
Não havendo recurso ao teletrabalho, o empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e respeitando o direito ao descanso diário e semanal previsto na lei e em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, medidas de prevenção e de mitigação dos riscos, nomeadamente a adopção de escalas de rotatividade entre o regime de trabalho presencial e de trabalho à distância, horários diferenciados de entrada e de saída, bem como de pausas e de refeição. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho, no exercício do seu poder de direcção, mas sempre respeitando os procedimentos previstos na lei.
Artigo 4.º
Teletrabalho e organização de trabalho
1 - O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adoptar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 - Sem prejuízo da possibilidade de adopção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do Artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de Março, na sua redacção actual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções lectivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Junho.
3 - A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
4 - O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direcção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
5 - Nas situações em que não seja adoptado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adopção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
6 - Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respectivo poder de direcção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020
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