Têm sido detectadas diversas omissões e violações patronais em relação aos direitos de maternidade e de paternidade, o que justificou, inclusive, a publicação de uma Nota Informativa/Esclarecimento da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), que importa ter presente e da qual reproduzimos na íntegra:
Quem requereu o apoio extraordinário para poder prestar assistência, em casa, a filho com idade igual ou inferior a 12 anos não está obrigado a prestar trabalho, ainda que em regime de teletrabalho.
Na verdade, este apoio extraordinário decorre de falta justificada ao trabalho motivada por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo de idade igual ou inferior a 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, na sequência de suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado pelo governo ou autoridade de saúde. Neste contexto, o apoio apenas é deferido no caso de não existirem outras formas de prestação da actividade, nomeadamente por teletrabalho. Logo, não sendo o regime de teletrabalho compatível com a actividade desenvolvida e estando o/a trabalhador/a a faltar justificadamente ao trabalho, recebendo o apoio extraordinário, não há lugar à obrigatoriedade de prestação de trabalho, nem presencialmente, nem a partir de casa.
Importa ainda referir que, tal como consta do comunicado conjunto da ACT e do ISS e porque têm surgido denúncias de que algumas empresas e cidadãos não estarão a respeitar as regras referentes à aplicação deste regime excepcional de apoio à família, alerta-se que no caso de incumprimento dessas regras, serão accionadas as medidas legais que se impõem.
Importa também esclarecer que do regime excepcional, sobretudo quanto aos profissionais de saúde, previsto no Despacho n.º 3300/2020, de 15 de Março, relativo à medida de carácter excepcional e temporário de restrição do gozo de férias durante o período de tempo necessário para garantir a prontidão do SNS no combate à propagação de doença do novo coronavírus, bem como dos outros diplomas que se encontram em vigor, não se retira que seja afastado o gozo dos direitos de parentalidade (licenças de parentalidade e dispensas previstas na lei), nem afasta os direitos já adquiridos de dispensa para amamentação e prestação de trabalho a tempo parcial ou com horário flexível.
Informação disponível em: http://www.cite.gov.pt/pt/destaques/noticia995.html
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