A Segurança Social fixou, em despacho interno, os prazos para requerer o apoio extraordinário à família para assistência a filhos ou outros descendentes a cargo menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Chama-se a atenção para a necessidade dos trabalhadores entregarem os documentos necessários às respectivas entidades empregadoras, para que estas possam fazer os requerimentos dentro dos prazos previstos.
Por outro lado, os trabalhadores devem estar atentos para a necessidade de as entidades empregadoras cumprirem estes prazos.
A quem se aplica
Aplica-se aos Trabalhadores que exercem actividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente de encerramento do estabelecimento de ensino determinado por:
• Decisão da autoridade de saúde;
• Decisão do Governo.
O reconhecimento e a manutenção do directo ao apoio excepcional não se aplica a:
• Beneficiário titular de prestações imediatas do sistema previdencial; ou,
• Beneficiário que se encontre em situação de pré-reforma com suspensão de actividade.
A que tem direito
O trabalhador tem direito a um apoio excepcional correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração.
Este apoio tem como limite mínimo 1 RMMG (valor: 635 €) e como limite máximo 3 RMMG (valor:1.905 €) e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.
Qual a duração do apoio
O apoio não inclui o período das férias escolares, sendo atribuído a partir de 16 de Março. No caso das escolas piloto podem ser declarados períodos diferentes do calendário oficial.
O apoio deve ser requerido mensalmente.
O que fazer
O trabalhador
• Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.
• Na declaração deve constar o número de identificação da segurança social (NISS) do trabalhador, do menor e do outro progenitor.
• Na situação em que os progenitores não vivam em economia comum e não seja possível obter o NISS do outro progenitor, deverá ser feita pelo trabalhador, declaração expressa da impossibilidade da obtenção do NISS.
• O apoio pode ser atribuído a ambos os progenitores de forma partilhada em períodos destintos.
A entidade empregadora
• Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
• Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line disponível na Segurança Social Directa. Este formulário é apresentado por mês de referência. Assim, o apoio financeiro deverá ser requerido nas seguintes datas, caso se mantenha a situação de encerramento das escolas:
Relativo ao mês de Abril - de 1 a 10 de Maio;
Relativo ao mês de Maio - de 1 a 10 de Junho;
Relativo ao mês de Junho - de 1 a 10 de Julho.
• Deve entregar declaração de remunerações autónoma com o valor total do apoio pago ao trabalhador.
• O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária pelo que deve registar o IBAN na segurança social directa.
• Deve ainda guardar as declarações dos trabalhadores para efeitos de fiscalização.
Para mais informações, consulte a página da Segurança Social, em:
http://www.seg-social.pt/apoio-excecional-a-familia-dos-trabalhadores-por-conta-de-outrem
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