Na sequência do nosso Comunicado de 11 de Outubro e após a análise dos Contratos de Mediação de Seguros/Categoria de Mediador de Seguros Ligado (assinados genericamente em 2007) e dos Aditamentos posteriores (de 2010), o SINAPSA informa que:
1. Não existe a obrigatoriedade dos trabalhadores no activo venderem as suas carteiras antes da data de cessação dos respectivos Contratos de Mediação de Seguros;
2. Caso haja negociação entre as partes para a resolução imediata do contrato [prevista na alínea a), do n.º 1, da sua Cláusula 17.ª], os trabalhadores devem ter em conta os seguintes aspectos:
• Verificar se a indemnização proposta pela AGEAS neste momento compensa o valor previsível das comissões a receber até à data limite dos contratos assinados;
• Assegurar que o acordo final possua alguma cláusula que salvaguarde a aplicação pela empresa do disposto nos n.ºs 3 e 4, da Cláusula 12.ª (Regras da Indemnização da Clientela), dos Contratos de Mediação de Seguros.
3. Em ambos os casos, os trabalhadores têm direito a uma indemnização de clientela nos termos previstos na Lei, quando, em virtude da cessação, os contratos de seguro que integram as suas carteiras passem a directos (Cláusula 12.ª dos Contratos de Mediação de Seguros);
4. Ainda segundo a Cláusula 12.ª dos Contratos de Mediação de Seguros, a indemnização de clientela, quando devida, corresponderá ao valor equivalente ao dobro da remuneração média anual do trabalhador (com a categoria de mediador de seguros ligado) nos últimos 5 anos, ou no período em que o contrato esteve em vigor, se inferior, relativa aos contratos que passem a directos.
Os serviços jurídicos do SINAPSA continuam à disposição dos trabalhadores para qualquer esclarecimento adicional que julguem oportuno ou necessário.
O SINAPSA SEMPRE COM OS TRABALHADORES!
COMUNICADO N.º 41 - OUTUBRO 2017
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