A Associação Portuguesa de Seguradores (APS), em Assembleia Geral de 28 de Outubro de 2015, alterou os seus estatutos, com a respectiva publicação no BTE de 29 de Novembro de 2015, deixando de ter capacidade e legitimidade, enquanto associação de empregadores, para denunciar, negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho.
Na mesma data, a APS, através de nota informativa dirigida às suas associadas, referia que:
"No entanto, segundo se julga poder adiantar, a generalidade dos Associados da APS tem intenção de iniciar, a breve prazo, negociações com os sindicatos representativos dos trabalhadores do sector com vista à celebração de uma convenção colectiva (denominada acordo colectivo de trabalho) que possa substituir os actuais contratos colectivos."
As companhias de seguros, incluindo a LIBERTY SEGUROS, quando decidiram modificar a natureza da Associação, sabiam que o CCT de 2008 só podia cessar com a sua substituição por Acordo de Empresa.
O SINAPSA reitera que o CCT de 2008 está em vigor, porque não pode cessar a sua vigência por decisão unilateral da LIBERTY SEGUROS e porque não foi publicado qualquer aviso de caducidade no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE). Este entendimento é o perfilhado em jurisprudência pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
O que está verdadeiramente por detrás de mais esta vaga de incumprimentos contratuais é a tentativa de pressão junto dos trabalhadores para que estes se desvinculem do seu Sindicato e do Contrato Colectivo de Trabalho que outorgamos com a APS, e, em consequência, deixem de receber as actualizações do Prémio de Antiguidade a que têm direito (1% ao ano, recebido mensalmente X 14 meses) e que representa, só desde Janeiro de 2014 (data em que foi congelado para os então aderentes ao CCT de 2012, agora no ACT de 2016), 4% ao valor acumulado até essa data.
O SINAPSA já accionou os mecanismos que a Lei confere e requereu à DGERT (Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho) reunião no âmbito do processo de prevenção de conflitos.
Vamos exigir o cumprimento incondicional e integral do clausulado do CCT de 2008, nomeadamente a Cláusula 8.ª. Diz o seu n.º 5 que: "As remunerações, para além das obrigatoriamente decorrentes deste CCT e que não resultem do disposto no n.º 3 desta cláusula, poderão ser absorvidas por efeitos de aumentos salariais futuros."
As actualizações dos Prémios de Antiguidade decorrem da Cláusula 45.ª do CCT, portanto "obrigatórias". Não pode haver absorção das mesmas nas Margens Livres, porque não estamos perante aumentos salariais futuros, dado não haver aumento salarial desde 2009.
O SINAPSA SEMPRE COM OS TRABALHADORES!
COMUNICADO N.º 14 - MARÇO 2017
Copyright SINAPSA | 2020 | Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins | Desenvolvido por Portugal Interactivo
|