Corrigindo a nossa informação da passada 6.ª Feira (30 de Dezembro), na sequência da publicação do Orçamento de Estado (OE) para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, vimos esclarecer o seguinte:
SUBSÍDIO DE NATAL
De acordo com o Artigo 274º do OE e durante o ano de 2017, o subsídio de Natal, previsto no Artigo 263.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:
• 50% até 15 de Dezembro (genericamente). No nosso caso, e porque o CCT de 2008 assim o refere, terá que ser pago juntamente com a remuneração do mês de Novembro de 2017;
• Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
De acordo com o mesmo artigo do OE e durante o ano de 2017, o subsídio de férias, previsto no Artigo 264.º do Código do Trabalho, deve ser pago da seguinte forma:
• 50% antes do início do período de férias (ou, no caso de gozo interpolado de férias, proporcionalmente a cada período de gozo);
• Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, o pagamento fraccionado do subsídio de Natal e de férias depende da existência de acordo escrito entre as partes.
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos são obrigatoriamente objecto de retenção autónoma para efeitos de IRS. Assim, no cálculo do imposto a reter, estes subsídios não podem ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador.
Da aplicação destes regimes de pagamentos não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respectiva remuneração mensal ou anual, nem a dos referidos subsídios.
NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO PARCIAL EM DUODÉCIMOS
O regime referido pode ser afastado por manifestação de vontade expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da presente Lei, isto é, ATÉ 6 DE JANEIRO DE 2017.
No caso de o trabalhador declarar que não pretende que o regime lhe seja aplicado, aplicar-se-ão as cláusulas de Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho (IRCT) ou de contrato de trabalho que disponham sobre a matéria ou, na sua falta, as pertinentes disposições do Código do Trabalho.
Para o efeito, disponibilizamos o texto da Declaração individual que cada trabalhador deverá remeter à sua entidade patronal, ATÉ AO DIA 6 DE JANEIRO, a expressar a sua intenção de não querer receber metade dos subsídios de férias e de Natal em duodécimos.
DECLARAÇÃO
Nos termos do Artigo 274.º, n.º 13 da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, [nome do trabalhador] declara expressamente que não pretende que lhe seja aplicado o regime de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias previsto na Lei acima referida, durante o ano 2017.
[DATA E ASSINATURA]
O SINAPSA SEMPRE COM OS TRABALHADORES!
COMUNICADO N.º 1 - JANEIRO 2017
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