Para as companhias de seguros vale tudo, mesmo que as suas posições não tenham suporte na Lei, pois, se tivessem razão, o CCT de 2008 já tinha cessado a sua vigência, logo que a APS deixou de ser Associação Patronal.
O Código do Trabalho, Artigo 502.º, que regula a Cessação da Vigência de Convenção Colectiva, não prevê que a passagem de Associação Patronal para empresarial leve ao fim da Convenção.
Também é invocado pelas companhias um parágrafo da Portaria de Extensão (PE) do ACT de 2016 para deixarem de aplicar o CCT de 2008. Mas, mais uma vez, essa posição não tem fundamento legal, pois o Ministério do Trabalho, na publicação da PE, violou o Código do Trabalho, que não permite a extensão de ACT´s.
Nenhum dos argumentos usados para fundamentar a cessação do CCT de 2008 tem apoio legal. Pretendem é que os trabalhadores da actividade seguradora recebam menos 40 milhões de euros anuais, aproximadamente.
O SINAPSA mantém uma posição clara: o CCT de 2008 não caducou e tudo fará para que as seguradoras cumpram os direitos consagrados no seu clausulado, porque só desta forma teremos um futuro com dignidade.
COMUNICADO N.º 49 - DEZEMBRO 2016
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