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Reestruturação na Seguradoras Unidas provoca despedimento colectivo
2017-08-11
Reestruturação na Seguradoras Unidas provoca despedimento colectivo

SEGURADORAS UNIDAS S.A.

DECLARAÇÃO DE EMPRESA EM REESTRUTURAÇÃO PROVOCA O DESPEDIMENTO DE CENTENAS DE TRABALHADORES

Audiência com a Comissão do Trabalho e Segurança SocialNa audiência com a Comissão do Trabalho e Segurança Social, o SINAPSA apresentou o dossier sobre a declaração da SEGURADORAS UNIDAS, S.A. como empresa em processo de reestruturação, por despacho do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Para o SINAPSA é claro que esta reestruturação, para além de não cumprir os preceitos legais - trata-se de um despedimento colectivo "encapotado", que procura evitar a fundamentação e justificação da cessação dos contratos de trabalho e impedir que o órgão representativo dos trabalhadores emita o seu parecer prévio -, pretende essencialmente que sejam os descontos para a Segurança Social daqueles que trabalham na empresa a legitimar o direito ao subsídio de desemprego.

O SINAPSA entende igualmente que os processos de reestruturação devem ser conjugados com a criação de novos empregos e não com a sua eliminação e que o requerido pela SEGURADORAS UNIDAS, S.A. não tem enquadramento legal.

De seguida, reproduzimos o Parecer do SINAPSA enviado em Maio último à CGTP-IN (no âmbito da consulta aos parceiros sociais representados na concertação social) e ao Ministro do Trabalho, com pedido de audiência.


PARECER DO SINAPSA

O Requerimento apresentado pela Seguradoras Unidas, S.A. fundamenta-se na alínea d), do n.º 2, do Artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e tem como objectivo permitir a continuação de processos de cessação de contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego, que aquela vem desenvolvendo, sem que os trabalhadores sejam ouvidos, ou os seus legítimos representantes.

A Seguradoras Unidas, S.A., no âmbito de cessação dos contratos de trabalho, quer ultrapassar, ou já ultrapassou, a quota prevista de 20% do Artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que autoriza a cessação dos contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego, pelo que pretende continuar a fazer cessar contratos de trabalho à custa dos descontos dos trabalhadores em resultado das suas contribuições para a Segurança Social.

A Seguradoras Unidas, S.A., é uma seguradora composta por seguradoras que pertenciam ao Grupo Novo Banco e Grupo Banif e que foram alienadas a uma multinacional (Fundo de Investimento APOLLO), no âmbito das Resoluções decididas pelo Governo anterior e por este, motivadas por dificuldades económicas surgidas em 2015 nos dois Grupos.

No âmbito das aquisições, sempre foi referido que não haveria despedimentos de trabalhadores e que estavam assegurados os seus direitos.

Porém, neste processo de cessação dos contratos de trabalho, a Seguradoras Unidas S.A. pretende fazer cessar os contratos de trabalho a mais 380 trabalhadores, apesar de apresentar lucros e já ter despedido 100 trabalhadores nos últimos 6 meses.

O Requerimento da Seguradora Unidas, S.A. não visa, verdadeiramente, a declaração de empresa em processo de reestruturação, mas tão-somente a obtenção do despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, para que os trabalhadores "despedidos" possam ter direito ao subsídio de desemprego.

A Seguradoras Unidas, S.A. não apresentou qualquer plano de reestruturação da empresa nos termos legais, designadamente o Decreto-Lei nº 206/87, de 16 de Março. E não apresentou, porque pretende fugir às suas obrigações legais de obter o parecer prévio da Comissão de Trabalhadores da companhia, em violação do que está disposto no Código do Trabalho.

A Seguradoras Unidas, S.A. não cumpre com o disposto nos Artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho, quando já promoveu acordo com cerca de 100 trabalhadores nos últimos 6 meses, sem que tenha promovido o despedimento colectivo, conforme estava obrigada, isto porque quer fugir à fundamentação e justificação da cessação do contratos de trabalho.

O requerido não obedece ao que a Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, e ao Decreto-Lei n.º 206/87, de 16 de Maio, Artigo 1.º e alínea c), n.º 1, do Artigo 2.º, deste diploma.

Pois, a alínea c), do n.º 2, do Artigo 2.º, refere que a intervenção "... Nos processos de reestruturação devem ser conjugados com o fomento de projectos de novos empregos", o que não é o caso que se verifica com o Requerimento apresentado.

A Seguradoras Unidas S.A., no documento que remete junto com o Requerimento, não cria empregos. Antes pelo contrário, elimina centenas de postos de trabalho.

Nestes termos, deve ser entendido que o requerido pela Seguradoras Unidas, S.A. não tem enquadramento legal para ser deferido.


Tendo em conta a gravidade da situação colocada aos trabalhadores da SEGURADORAS UNIDAS, S.A., o SINAPSA aconselha que os seus associados não celebrem qualquer contrato de "rescisão por mútuo acordo" sem antes terem contactado os nossos serviços jurídicos.

REUNIÃO COM O SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO

No seguimento do nosso pedido de audiência ao Ministro do Trabalho, o SINAPSA foi recebido pela Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Emprego, em reunião efectuada em 13 de Julho, na qual abordamos o despedimento dos 380 trabalhadores na SEGURADORAS UNIDAS, S.A. e a contratação colectiva no sector segurador.

Sobre a questão do requerimento apresentado pela SEGURADORAS UNIDAS, S.A., o SINAPSA expressou a sua surpresa e indignação na forma (célere) como o processo foi conduzido pelos Ministérios da Economia e do Trabalho, ao despacharem muito rapidamente o aval à pretensão da empresa de continuar a cessar os contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego, tendo em conta que bastaria um crescimento de 3% ao ano para cobrir o "impacto nos custos operacionais, ao nível dos custos com pessoal por via do redimensionamento em cerca de 17 milhões de euros" (Página 24, do Capítulo III.B - Da Insustentabilidade Operacional da Requerente -, do Requerimento de 03.03.2017) e evitar, desta forma, o recurso programado ao despedimento de trabalhadores.

O que está verdadeiramente em causa neste processo e que a SEGURADORA UNIDAS, S.A. não reconhece é o estabelecimento de um quadro propício à mais que previsível alienação da empresa até 2020, através de um "emagrecimento à força" do quadro de pessoal. Não se vislumbra qualquer crescimento sustentado da companhia, porquanto não existe um qualquer e verdadeiro plano de reestruturação.

SINAPSA QUER ESCLARECIMENTO DO GOVERNO QUANTO À VALIDADE DO CCT 2008

Na mesma reunião, foi abordado o incumprimento das seguradoras ao clausulado do CCT de 2008.

O SINAPSA, após uma breve exposição sobre todo o processo, especialmente no que concerne à pouco credível argumentação que as seguradoras invocam para não cumprirem o clausulado do CCT de 2008 aos nossos associados, reafirmou a sua posição pela validade do nosso Contrato Colectivo de Trabalho, nomeadamente:

  • Até à data, a única decisão jurídica pronunciada sobre a matéria foi a decorrente do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que deu razão ao SINAPSA;
  • O CCT de 2008 não caducou, porque não foi publicado qualquer aviso de caducidade.

Exortamos o Governo a dar instruções à DGERT, para que esta faça o enquadramento técnico respectivo, de acordo com a Lei, e instrua a ACT (Autoridade para as Condições de Trabalho) para a contra-ordenação imediata de todas as seguradoras em incumprimento contratual.

Finalmente, o SINAPSA confirmou a sua disponibilidade para negociar uma nova convenção colectiva para o sector segurador.

 
 
 
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